NT400_CGU_CompetenciaCCE15_presidente.pdf
Resumo da Nota Técnica N° 400/2024/CGUNE/DICOR/CRG - CGU
1. Contexto e Objetivo
A Controladoria-Geral da União (CGU) emitiu a Nota Técnica nº 400/2024 em resposta a uma consulta sobre a competência para apuração de infração disciplinar de ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que ocupou cargo comissionado de nível CCE 15. A consulta surgiu após questionamento da Corregedoria do INCRA sobre sua própria competência para conduzir a apuração.
2. Questão Central
O Regimento Interno do INCRA estabelece que a Corregedoria-Geral da entidade pode apurar infrações cometidas por servidores até o nível CCE 13. Diante dessa restrição, a CGU analisou se a responsabilidade pela investigação de um ex-diretor do INCRA (CCE 15) caberia à Corregedoria-Geral da União ou a outra autoridade dentro do próprio INCRA.
3. Fundamentação Jurídica
- Lei nº 8.112/90: Determina a apuração imediata de infrações disciplinares.
- Lei nº 9.784/99: Em caso de omissão legal, o artigo 17 estabelece que o processo deve ser iniciado pela autoridade de menor grau hierárquico capaz de decidir.
- Regimento Interno do INCRA Determina que a Corregedoria-Geral da entidade pode apurar condutas de servidores até o nível CCE 13.
4. Conclusão e Encaminhamento
- Competência do INCRA: Cada órgão deve apurar infrações ocorridas internamente, exceto quando envolvem sua autoridade máxima.
- Competência do Presidente do INCRA: Como a Corregedoria do INCRA não pode investigar servidores de nível superior ao CCE 13, a competência recai sobre a autoridade hierarquicamente superior ao acusado, ou seja, o Presidente do INCRA.
- Possibilidade de Delegação: O Presidente do INCRA pode delegar essa competência à Corregedoria-Geral da entidade, caso julgue necessário.
A Nota Técnica conclui que a apuração da infração disciplinar em questão deve ser conduzida pelo Presidente do INCRA, podendo este delegar a função à Corregedoria-Geral do órgão.