Argumentos sobre o transcurso do prazo penal conforme a circunstância
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🗒️Argumento
A contagem do prazo de prescrição começa quando a autoridade competente toma conhecimento do fato irregular e pode instaurar o procedimento de apuração.
No caso de infrações de natureza continuada, entretanto, o prazo prescricional somente tem início após a cessação da conduta ilícita. Isso ocorre porque a infração só é considerada consumada quando a prática irregular é encerrada. Tal entendimento está alinhado ao disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que regula expressamente essa questão, sendo amplamente aceito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência administrativa.
A Lei nº 9.873/1999, aplicada como norma geral, reflete os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, sendo frequentemente utilizada de forma subsidiária em situações de lacuna normativa ou na interpretação sistêmica do direito administrativo disciplinar.
Na obra Anotações sobre PAD (2024), Marcos Salles Teixeira esclarece que, nas infrações continuadas, o prazo prescricional só começa a contar após o término da conduta irregular, uma vez que a prática reiterada mantém a infração em curso, impedindo o início da contagem. Esse entendimento garante que a Administração Pública exerça seu poder disciplinar com eficiência, mesmo diante de infrações prolongadas no tempo.
Dessa forma, para assegurar a segurança jurídica e a efetividade das sanções administrativas, é fundamental que, nos processos administrativos disciplinares, o momento exato da cessação da conduta irregular seja identificado com precisão para o correto cálculo do prazo prescricional. No caso em análise, embora os registros indiquem que o Corregedor-Geral tomou ciência dos fatos em XXXX (SEI XXX), o prazo prescricional ainda não começou a correr, pois a conduta irregular permanece em curso.
🗒️Argumento
No entanto, em atenção ao parágrafo 2o. do artigo 142, repisa-se a contagem prescricional das infrações disciplinares igualmente tipificadas como crimes pelos prazos da lei penal. No mesmo sentido, o Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) 02/2017/CPPAD/DECOR/CGU/AGU da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da União assenta o entendimento de que o prazo da lei penal irradia-se ao feito administrativo em havendo-se inquérito policial ou ação penal.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 142, DA LEI Nº 8.112, DE 1990, NAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA MESMA CONDUTA DO INDICIADO NA ESFERA CRIMINAL. 1. Incide a regra do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, somente nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor público também sejam ou tenham sido objeto de inquérito policial ou ação penal. 2. Necessidade de revisão do Parecer AGU nº GQ - 164, publicado no DOU de 28.09.98, diante da jurisprudência predominante perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, consoante já afirmava a extinta Consultoria-Geral da República em reiterados pareceres e ratificado por esta Instituição por meio do Parecer AGU nº GQ - 10, publicado no DOU de 01.11.93 - a "orientação administrativa não há que estar em conflito com a jurisprudência dos Tribunais em questão de direito", por essa razão o Parecer AGU nº GQ - 164, DOU de 28.09.98, deve ser revisto. 4. Portanto, deve-se ter a superação (overruling) das razões de decidir (ratio decidendi) sufragadas no Parecer AGU nº GQ - 164, com eficácia prospectiva, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (CÓD. EMENT. 14.3 - PARECER Nº 02/2017/CPPAD/DECOR/CGU/AGU)